A pergunta costuma chegar depois que um documento foi recusado. O síndico leva o atestado das instalações elétricas para a renovação do AVCB e ele volta; ou a seguradora pede o número da ART e ninguém no condomínio sabe dizer se existe. Em auditoria, a pergunta é quem assinou, e muitas vezes a resposta é só o nome de uma empresa, sem a identificação de um profissional com registro no conselho.
No sistema CONFEA/CREA, o SPDA é matéria da engenharia elétrica. O engenheiro eletricista tem, pela própria modalidade, a atribuição para projeto, execução, inspeção e laudo de instalações que utilizam energia elétrica, e é a câmara especializada de engenharia elétrica que decide quando um profissional de outra modalidade pode receber atribuição para SPDA.
Por isso, no sistema CONFEA/CREA, o laudo de SPDA é assinado por engenheiro eletricista ou por profissional que tenha essa atribuição expressamente anotada no registro, concedida depois de análise da formação. A decisão normativa de 2001 que listava os profissionais habilitados foi anulada pela Justiça, e a anulação não deu atribuição automática a nenhuma outra modalidade.
O engenheiro eletricista e o SPDA
A engenharia funciona por atribuição: o CREA registra o profissional e anota no registro as atividades que ele pode exercer, de acordo com a formação. Pela Lei nº 5.194/1966, exerce ilegalmente a profissão quem assume atividades estranhas às atribuições discriminadas no próprio registro.
As atribuições do engenheiro eletricista estão na Resolução CONFEA nº 1.156/2025: projeto, execução, inspeção, laudo e as demais atividades técnicas referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica, aos equipamentos e máquinas elétricas e aos sistemas de medição e controle elétricos. O SPDA capta a descarga atmosférica, conduz a corrente pelas descidas, dispersa essa corrente no solo pelo aterramento e se integra à instalação elétrica da edificação pela equipotencialização e pelos dispositivos de proteção contra surtos.
Nas decisões do próprio CONFEA, o SPDA aparece como assunto da engenharia elétrica:
- em 2017, o plenário esclareceu que cabe somente à câmara especializada de engenharia elétrica avaliar e decidir sobre a concessão de atribuições em proteção contra descargas atmosféricas;
- em 2025, o conselho negou atribuição de projeto de SPDA a um engenheiro mecânico com pós-graduação em engenharia elétrica, porque a graduação dele não tinha conteúdo suficiente da área;
- a decisão normativa de 2001, enquanto valeu, reunia só profissionais da área elétrica, com o engenheiro eletricista em primeiro lugar.
Engenheiro civil e outras modalidades
A atribuição do engenheiro civil na Resolução nº 218/1973 alcança edificações, estradas, saneamento, barragens, pontes e grandes estruturas, sem mencionar instalação elétrica ou SPDA. Para projetar, executar ou assinar laudo de SPDA, o engenheiro civil, como o de qualquer modalidade fora da engenharia elétrica, precisa ter essa atribuição anotada no registro. A Resolução CONFEA nº 1.073/2016 prevê a extensão de atribuição, com análise do curso e decisão favorável da câmara especializada, que no caso do SPDA é a de engenharia elétrica.
O limite de 75 kVA que circula como autorização para engenheiro civil assinar instalação elétrica também não tem base. Era diretriz de uma decisão plenária de 2008, excluída em 2011 com a observação de que decisão plenária não é instrumento para definir atribuições.
Na contratação, o que resolve a dúvida é o registro de quem vai assinar. O CREA-SP mantém pesquisa pública de profissional, por número de registro ou CPF. Engenheiro de outra modalidade que apresente laudo de SPDA precisa ter a atribuição anotada no registro, e a confirmação vem do próprio conselho.
A Decisão Normativa nº 70/2001 e a anulação judicial
Em 2001, o CONFEA editou a Decisão Normativa nº 70 para fixar quem poderia atuar com SPDA. A lista reunia profissionais da área elétrica, com o engenheiro eletricista em primeiro lugar, e deixava o engenheiro civil de fora.
A Associação Brasileira dos Engenheiros Civis, a ABENC, contestou a decisão em mandado de segurança coletivo, e a anulação transitou em julgado em 2015. Em 2017, o CONFEA esclareceu aos CREAs que a decisão foi anulada, mas o texto continua visível no portal de normativos do conselho, e quem o encontra por busca pode tomá-lo como regra em vigor.
A anulação não deu atribuição automática a outras modalidades. O CONFEA registrou que ela não gerou direito automático a atribuições em SPDA e que a concessão depende da formação comprovada pelo profissional, com decisão da câmara especializada de engenharia elétrica.
A ART e a responsabilidade pelo laudo
A Anotação de Responsabilidade Técnica foi instituída pela Lei nº 6.496/1977 e define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo serviço. Todo contrato de engenharia, escrito ou verbal, fica sujeito a ela. Pela Resolução CONFEA nº 1.137/2023, a ART de obra ou serviço é registrada antes do início da atividade e só se efetiva com o pagamento. Daí decorrem três consequências práticas para quem contrata.
- A ART tem número e pode ser consultada na pesquisa pública do CREA-SP; as ARTs do CREA-SP trazem, na última página impressa, código QR que leva a essa consulta.
- O objeto anotado precisa corresponder ao escopo. ART genérica de instalação elétrica não descreve a inspeção nem o laudo do SPDA.
- A ART pode ser anulada quando a atividade anotada é incompatível com as atribuições do responsável técnico na data do registro.
O que olhar na ART de um laudo está no artigo sobre como conferir a ART do laudo de SPDA.
A empresa também precisa de registro
A pessoa jurídica que presta serviço de engenharia só inicia as atividades depois do registro no CREA, com pelo menos um responsável técnico no quadro. Pela Resolução CONFEA nº 1.121/2019, o registro é concedido com restrição das atividades que as atribuições dos profissionais do quadro técnico não cobrem, e a empresa fica impedida de exercê-las. Esse registro é coisa distinta do registro de cada profissional, assim como é distinto da inscrição no CNPJ.
Quando há subcontratação, a Resolução nº 1.137/2023, na redação dada pela Resolução nº 1.160/2025, prevê ART de gestão ou coordenação do lado da empresa contratada e ART de execução, vinculada a ela, do lado da subcontratada. O que a lei não admite é o profissional emprestar o nome sem participação real no trabalho, conduta que a Lei nº 5.194/1966 enquadra como exercício ilegal. A situação da empresa de manutenção que oferece também o laudo está no artigo sobre empresa de manutenção e laudo do para-raios.
No CREA-SP, a consulta pública fica no CREAONE: pesquisa de ART pelo número, pesquisa de profissional pelo registro ou CPF, pesquisa de empresa pelo nome, registro ou CNPJ, e verificação de autenticidade de certidões.
O que acontece quando falta atribuição
Falta de atribuição nem sempre produz efeito imediato. As consequências previstas nas regras são estas:
- A Lei nº 5.194/1966 estabelece que laudos e projetos só têm valor jurídico quando os autores são profissionais habilitados, e declara nulos os contratos firmados com pessoa física ou jurídica não habilitada para a atividade. A aplicação dessas regras a um caso concreto passa por análise jurídica e do conselho.
- Na licença do Corpo de Bombeiros de São Paulo, a vistoria pede o atestado de conformidade das instalações elétricas, cujo modelo, na Instrução Técnica nº 41, declara o sistema elétrico verificado, SPDA incluído, com comprovante de responsabilidade técnica que inclua a emissão do atestado. O regulamento exige responsável técnico habilitado pelo seu conselho e cadastrado na corporação. Documento sem comprovante, ou com comprovante que não descreve o serviço, não sustenta o pedido de vistoria.
- Do lado do profissional e da empresa, atuar fora das atribuições do registro é exercício ilegal da profissão, apurado pelo conselho.
O que pedir antes de fechar contrato
- Laudo assinado por engenheiro eletricista, com nome completo, título e número de registro no CREA, e não apenas o nome da empresa. Se quem assina não for engenheiro eletricista, a atribuição para SPDA precisa estar anotada no registro.
- ART do serviço registrada no CREA antes do início da inspeção, em nome de quem assina, com o objeto descrevendo a inspeção e o laudo do SPDA.
- Registro da empresa no CREA, sem restrição para a atividade contratada e com o responsável técnico indicado.
- Previsão de inspeção presencial com ensaio instrumentado. A NBR 5419-3:2026 prevê ensaio de continuidade elétrica na inspeção, que a verificação apenas visual não realiza.
- Indicação da edição da norma que será aplicada. Desde setembro de 2026, quando passou a ser exigível, a referência é a NBR 5419:2026.
Proposta de laudo emitido sem visita e preço fechado antes de qualquer levantamento do sistema existente são os dois sinais mais frequentes nos laudos que chegam à IC Para Raios para refazer. O artigo sobre laudo de SPDA e seguro predial trata da relação entre o laudo e o seguro predial, e o que o documento precisa reunir está no artigo sobre o que é o laudo de SPDA e qual a validade.
Perguntas frequentes
Engenheiro civil pode assinar laudo de SPDA?
Só se o registro dele no CREA trouxer atribuição para SPDA. A atribuição do engenheiro civil na Resolução nº 218/1973 não menciona instalação elétrica nem SPDA, e a extensão para essa área depende de análise da formação e de decisão da câmara especializada de engenharia elétrica. Quem tem essa atribuição pela própria modalidade é o engenheiro da área elétrica, como o engenheiro eletricista.
O engenheiro eletricista precisa de alguma anotação especial para assinar laudo de SPDA?
A atribuição do engenheiro eletricista, pela Resolução CONFEA nº 1.156/2025, alcança projeto, execução, inspeção e laudo referentes à utilização da energia elétrica. O contratante confere o registro ativo no CREA e a ART do serviço, com o objeto descrevendo a inspeção e o laudo do SPDA.
Técnico em eletrotécnica pode emitir laudo de SPDA?
O técnico em eletrotécnica não é registrado no CREA e não anota ART: desde 2018 responde ao conselho dos técnicos industriais. O decreto que regulamenta a profissão atribui ao técnico assistência técnica e assessoria nos trabalhos de vistoria e perícia. No sistema CONFEA/CREA, o laudo de SPDA com ART é assinado por profissional com atribuição, como o engenheiro eletricista.
A Decisão Normativa nº 70/2001 do CONFEA ainda vale?
Não. Em decisão plenária de 2017, o próprio CONFEA esclareceu aos CREAs que ela foi anulada por decisão judicial transitada em julgado. O texto ainda aparece no portal de normativos do conselho.
Como confiro se a ART é verdadeira?
Pelo número, na pesquisa pública de ART do CREA-SP, ou pelo código QR impresso na ART, que leva à mesma consulta. Além da existência do documento, vale conferir se a ART foi quitada e se o objeto anotado corresponde ao laudo entregue.
Responsabilidade técnica
Laudo de SPDA assinado por engenheiro eletricista, com ART
A IC Para Raios tem registro no CREA-SP como pessoa jurídica e responsável técnico próprio desde 1994. Executamos:
- Laudo de SPDA com ART registrada no CREA-SP
- Projeto de SPDA e análise de risco pela NBR 5419-2:2026
- Execução e adequação com equipe própria, sob NR-10 e NR-35
- Revisão de laudo emitido por terceiro, quando há dúvida sobre o lastro técnico
Atendemos São José dos Campos, Vale do Paraíba, Serra da Mantiqueira e Litoral Norte de SP.
Conteúdo revisado por Engº Eletr. Ilton S. Coppio, engenheiro eletricista registrado no CREA-SP sob o nº 0601520979.
Este conteúdo é informativo, não substitui consulta ao conselho profissional sobre atribuição em caso concreto e não constitui orientação jurídica. Os atos citados devem ser confirmados no portal oficial do CONFEA, e as leis e decretos, no texto publicado pela Presidência da República.


