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Laudo e conformidade

Laudo elétrico e prontuário NR-10: quem pode assinar

13 · setembro · 2026 Leitura de 7 min Revisão de engenharia
Terrômetro digital indicando 0,56 ohm, segurado na mão durante a medição de aterramento em uma casa de bombas industrial
Registro de campo · IC Para Raios
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A NR-10 não usa a palavra laudo e não diz qual profissão assina os documentos da instalação elétrica. Ela exige que o projeto elétrico seja assinado e que os documentos técnicos do Prontuário de Instalações Elétricas sejam elaborados por profissional legalmente habilitado, definido na própria norma como o trabalhador qualificado na área elétrica e com registro no competente conselho de classe. Quem pode assinar cada documento depende, portanto, das atribuições que o conselho reconhece a cada profissional, e é isso que a empresa confere antes de contratar.

A dúvida chega à IC Para Raios de gestores de manutenção, de facilities e de segurança do trabalho de indústrias e galpões em São José dos Campos, Taubaté, Jacareí e demais cidades do Vale do Paraíba, em geral depois de uma fiscalização, de uma auditoria de cliente ou da troca do prestador que cuidava da documentação.

O que a NR-10 exige hoje

Na redação em vigor até 31 de maio de 2027, a NR-10 obriga todas as empresas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos, com a especificação do aterramento e dos dispositivos de proteção. O estabelecimento com carga instalada superior a 75 kW também constitui e mantém o Prontuário de Instalações Elétricas, que reúne, entre outros documentos:

  • procedimentos e instruções de segurança, com a descrição das medidas de controle;
  • a documentação das inspeções e medições do SPDA e dos aterramentos elétricos;
  • a especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e do ferramental;
  • a comprovação de qualificação, habilitação, capacitação, autorização e treinamento dos trabalhadores;
  • os resultados dos testes de isolação;
  • o relatório técnico das inspeções atualizadas, com recomendações e cronograma de adequações.

O texto separa duas responsabilidades. Quem organiza e mantém o prontuário atualizado é o empregador ou uma pessoa formalmente designada pela empresa. Quem elabora os documentos técnicos do prontuário é o profissional legalmente habilitado, a mesma exigência que a norma faz para a assinatura do projeto elétrico. A expressão "laudo NR-10", comum no mercado, não aparece na norma e costuma designar documentos do prontuário, como o relatório técnico das inspeções.

Profissional legalmente habilitado e os conselhos de classe

A NR-10 não nomeia profissão nem conselho. Três conselhos registram profissionais que atuam em instalações elétricas, cada um com o seu documento de responsabilidade técnica: o CREA registra engenheiros e tecnólogos, que anotam a ART; o Conselho Regional dos Técnicos Industriais registra os técnicos, que emitem o TRT; e o CAU registra arquitetos e urbanistas, que emitem o RRT. O que cada profissional pode assinar sai das atribuições reconhecidas pelo seu conselho.

  • Engenheiro eletricista. A Resolução CONFEA nº 1.156/2025 atribui a essa modalidade, entre outras, as atividades de projeto, execução, inspeção e laudo referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica, aos equipamentos e máquinas elétricas e aos sistemas de medição e controle elétricos. O texto não fixa limite de potência nem de tensão.
  • Técnico em eletrotécnica. O Decreto nº 90.922/1985, que regulamenta a profissão, permite projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 kVA e, nos trabalhos de vistoria e perícia, fala em assistência técnica e assessoria. O técnico registra o serviço por TRT.
  • Arquiteto e urbanista. A Resolução CAU/BR nº 21/2012 inclui o projeto e a execução de instalações elétricas prediais de baixa tensão.
  • Engenheiro de segurança do trabalho. As atividades listadas pelo CONFEA na Resolução nº 359/1991, cuja vigência aparece de forma divergente na base de normativos do conselho, tratam da segurança do trabalhador e não mencionam laudo de conformidade de instalação elétrica, com a ressalva de que a especialização não interfere nas competências das modalidades de engenharia. A atribuição para o projeto elétrico vem do registro do profissional, por exemplo da graduação em engenharia elétrica.

Os conselhos não concordam em todos os pontos, e a validade de parte dessas atribuições perante o CONFEA é contestada. Para a empresa, o caminho prático é consultar no próprio conselho o registro do profissional e as atribuições anotadas, e verificar se o documento de responsabilidade descreve o serviço contratado. No caso do para-raios, o que diz o CONFEA está no artigo sobre quem pode atuar com SPDA.

O que muda com a nova NR-10

A Portaria MTE nº 737, publicada em 1º de junho de 2026, aprovou uma nova redação da NR-10, que entra em vigor em 1º de junho de 2027. Na parte de documentação, as mudanças que alcançam indústrias e galpões são estas:

  • toda organização passa a dispor de projeto elétrico, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, e da documentação das inspeções e medições dos aterramentos elétricos;
  • toda organização inspeciona as instalações elétricas e mantém relatório com as medidas de prevenção, o plano de ação e o cronograma de adequação;
  • o critério de 75 kW deixa de existir, e o prontuário passa a ser exigido das organizações que integram o sistema elétrico de potência ou que realizam atividades em instalações de média e alta tensão, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado;
  • a definição de profissional legalmente habilitado passa a mencionar o curso específico na área elétrica, reconhecido pelo sistema oficial de ensino.

A empresa atendida em média tensão, com cabine primária própria, deve examinar com o responsável técnico se as atividades que realiza a colocam na exigência nova de prontuário. O galpão atendido em baixa tensão, que hoje mantém prontuário por passar de 75 kW, deixa de ter de organizar a documentação na forma de prontuário, mas continua obrigado ao projeto elétrico, à documentação das inspeções e medições de aterramento, ao relatório de inspeção e, se tiver trabalhadores autorizados, aos procedimentos e registros que a norma exige para eles. A documentação das inspeções do SPDA sai da lista da NR-10, e a inspeção do sistema segue regida pela NBR 5419-3, que prevê verificações periódicas do para-raios.

Documentos que a empresa confere

  • Identificação de quem assina: nome, título profissional e número de registro, com a consulta da situação no conselho correspondente.
  • ART ou TRT do serviço, com o objeto descrevendo o que foi entregue: projeto, esquema unifilar, inspeção, medição de aterramento ou relatório técnico.
  • Compatibilidade entre o porte da instalação e as atribuições de quem assina, anotadas no registro do profissional.
  • Registro da empresa prestadora no conselho, com responsável técnico indicado.
  • Data e escopo da inspeção que sustenta o relatório, com os valores medidos e as não conformidades encontradas.

Quando o estabelecimento ocupa imóvel alugado, parte desses documentos depende do proprietário. O artigo sobre laudo elétrico, NR-10 e SPDA em galpão alugado trata do que fica com cada lado.

Como a IC Para Raios atua

A IC Para Raios elabora a documentação técnica das instalações elétricas de indústrias, galpões e empresas no Vale do Paraíba e no Litoral Norte: esquema unifilar, relatório técnico de inspeção com cronograma de adequações, medição de aterramento e inspeção do SPDA, com ART de engenheiro eletricista registrado no CREA-SP. O relatório aponta o que falta no prontuário atual e o que muda para a empresa com a redação nova da NR-10.

Perguntas frequentes

Laudo NR-10 é obrigatório?

A NR-10 não usa a palavra laudo. Na redação em vigor, o estabelecimento com carga instalada acima de 75 kW mantém o Prontuário de Instalações Elétricas, com relatório técnico das inspeções e documentos elaborados por profissional legalmente habilitado. A expressão laudo NR-10 costuma designar documentos do prontuário, como esse relatório.

Quem organiza e mantém o prontuário?

Na redação em vigor, o empregador ou uma pessoa formalmente designada pela empresa, e os documentos técnicos do prontuário são elaborados por profissional legalmente habilitado. Na redação que vale a partir de 1º de junho de 2027, o prontuário passa a ficar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

Engenheiro de segurança do trabalho pode assinar o relatório das instalações elétricas?

As atividades listadas pelo CONFEA na Resolução nº 359/1991, cuja vigência aparece de forma divergente na base de normativos do conselho, não mencionam laudo de conformidade de instalação elétrica. Quando o profissional também é engenheiro eletricista, a atribuição para o projeto e para os documentos da instalação elétrica pode vir dessa graduação, anotada no registro do CREA.

O prontuário continua obrigatório com a nova NR-10?

A partir de 1º de junho de 2027, o prontuário passa a ser exigido das organizações que integram o sistema elétrico de potência ou que realizam atividades em média e alta tensão. Todas as organizações passam a ser obrigadas a ter projeto elétrico sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado e relatório de inspeção das instalações.

Documentação NR-10

Prontuário e relatório técnico das instalações elétricas no Vale do Paraíba

A IC Para Raios atua em engenharia elétrica desde 1994, com equipe própria e engenheiro responsável registrado no CREA-SP. Executamos:

  • Esquema unifilar e projeto elétrico atualizados
  • Relatório técnico de inspeção com cronograma de adequações
  • Medição de aterramento e inspeção de SPDA
  • Revisão da documentação para a nova NR-10

Atendemos São José dos Campos, Vale do Paraíba, Serra da Mantiqueira e Litoral Norte de SP.

Conteúdo revisado por Engº Eletr. Ilton S. Coppio, engenheiro eletricista registrado no CREA-SP sob o nº 0601520979.

Este conteúdo é informativo e não substitui consulta ao conselho profissional sobre atribuições em caso concreto nem orientação jurídica. As obrigações da NR-10 devem ser confirmadas no texto oficial publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e as atribuições profissionais, nos atos dos respectivos conselhos.